Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10349/2021
    1.1. Anexo(s)12626/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.
3. Responsável(eis):GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GEDEAO ALVES FILHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 8/2022-COREC

 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Gedeão Alves Filho, Gestor à época e Senhora Dagna Martins da Cruz Sousa, Pregoeira, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis – TO, em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, no qual o TCE-TOCANTINS julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2018, aplicando penalidades.

Nota-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, haja vista que o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante o disposto no regimento interno desta casa.

Os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, bem como a Certidão nº 3589/2021 – SEPLE, afirma que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 25/10/2021 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 18/11/2021¹ (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

Em resumo alega o recorrente preliminarmente que a citação não fora válida, em razão de que o pregoeiro, funcionário subordinado a recorrente, não teria poderes para receber a citação; no mérito, alega que as irregularidades no processo licitatórios foram meros contratempos, não havendo gravidade que possa comprometer a lisura do procedimento; alega ainda afirmando que há controles de medicamentos, bem como a ausência de fiscal de contrato era suprimida pelo controle interno.

Pois bem, é o relatório.

Entendo que não prosperam os argumentos dos recorrentes devendo o recurso de julgado IMPROCEDENTE PELOS SEGUINTES MOTIVOS:

Primeiramente, sobre a preliminar de nulidade de citação, ela não existe porque a Teoria da Aparência é predominante e as citações recebidas por pessoas sem poderes específicos para tal ato passam a ser válidas. Nesse sentido: 

(3ª Turma, REsp 11.914/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,por maioria, DJ de 16.12.1991)

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CITAÇÃO PELO CORREIO - TEORIA DA APARÊNCIA - ARTIGOS [221], I, E [222], DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA DURANTE AS FÉRIAS - VALIDADE - ART. [173], DO CPC.

I - Consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da admissibilidade da citação, por viapostal, de pessoa jurídica, se ou quando recebida a carta por simples funcionário da empresa. Desnecessário que se o faça,exclusivamente, por pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representam a sociedade.

II - Consoante a melhor doutrina, não e nula a sentença proferida nas férias, pelo juiz competente naquele período, entendendo-sepublicada no primeiro dia útil subseqüente.

III - Recurso não conhecido." 

E ainda:

(STJ - REsp: 178324 SP 1998/0044116-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 06/04/1999, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.1999 p. 153)

Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Cód. de Pr. Civil, art. 223, parágrafo único. A propósito da entrega da carta, entendeu-se, na instância ordinária, que havia "Presunção idônea de entrega da carta registrada ao representante legal da empresa". Em tal aspecto, é válido e eficaz o ato de citação, porquanto, conforme a orientação da 2ª Seção do STJ, "quando o acórdão recorrido afirma que a pessoa que recebeu a citação pelo correio era o responsável no momento, não há razão alguma para invalidar o ato" (REsp-119.818). Recurso especial não conhecido.

Sendo assim, considerando que o pregoeiro recebeu a citação, a recorrente também fora citado.

Compulsando os autos verifico que as irregularidades são graves e que as multas aplicadas são proporcionais a gravidade da conduta praticada.

Sobre a questão dos controle de medicamentos, compreendo que os recorrentes não trouxeram nenhuma prova de que de fato havia tal prática; logo o argumento é vazio, haja vista que não tem provas para subsidiar o alegado.

DESTA MANEIRA, ESTE AUDITOR MANIFESTA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 31/01/2022 às 13:13:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192253 e o código CRC 4952E69

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.